Direito do trabalho e mercosul
Considerações gerais

 

 

Eliane M. Octaviano Martins[1]   

   

Washington Luiz Fazzano Gadig   [2]

 

 

 

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que o presente estudo não tem por escopo a criação de conceitos, senão o de meramente articular algumas considerações específicas dentro do universo de interesses tratados com a criação do Mercosul, afetas às relações de trabalho.  

Com efeito, as relações laborais são tratadas junto ao Mercosul, através de um Subgrupo de Trabalho (SGT), de No. 11 (1991), transmudado atualmente para o de No. 10, sob o título “Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social”, referindo-se às normas afetas às relações laborais, custas trabalhistas, seguridade social e no trabalho, higiene, formação profissional, migrações trabalhistas, dentre outras.  

Cumpre salientar que o “Cronograma de Las Lenãs”, criado pela Decisão Mercosul/CMC/Dec. No. 1/92, dissecou de maneira mais pormenorizada as relações coletivas e individuais de trabalho. Adentrando à temática, ressalta-se que o mencionado Cronograma, bem como as diretrizes criadas para convalidação prática do Mercosul como um todo integracionista, deveriam ter por termo final a data de 31.12.94,quando então pseudamente estaria findada a fase de transição.  

Obviamente, a necessária adeqüação estrutural dentro do próprio subgrupo, co-relacionada com a complexidade temática que envolve a questão, acarretou a lentidão dos trabalhos então propostos, não se tendo podido, portanto, atender-se ao prazo pré-estabelecido.  

Neste preâmbulo, em que pese adstrir-se às questões periféricas quanto à formatação estrutural do Mercosul no campo do Direito do Trabalho -assumindo contornos administrativos, porqüanto comissões são formadas para tratar dos mais variados assuntos - tem ao seu final profunda confluência no Direito material em si, como adiante observaremos.  

Inicie-se com a idéia de que cada país integrante do Mercosul, em face de suas próprias e naturais peculiaridades, regulamentam de maneiras diferenciadas os direitos trabalhistas, assim como ocorre nas demais áreas do direito.  

Visualiza-se, portanto, a necessidade premente de se compilar teorias e princípios comuns à todos os co-participantes, visando a harmonização legislativa, a fim de que a norma dela imanente possa se tornar aplicável. Neste ínterim, criou-se a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul que, por sua vez, gerou a Resolução Mercosul/CPC/Res. No. 1/94, seguida pela de No. 5/95.  

Claramente se constata que algumas questões - que encontram-se em estudo pela Comissão retro-mencionada - emergem prioritariamente para final mobilização das regras laborais aos países membros, que se referem - dentre outras - aos encargos trabalhistas; migração de trabalhadores e normas de regularização; determinação de nominação das profissões junto aos integrantes do Mercosul.  

De maneira geral, procurar-se-á criar normas comuns de conduta afetas aos trabalhadores dos países integrantes, sem que implique em quebra de princípios tidos como fundamentais a cada um dos países signatários, respeitando o que preceitua o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (L.I.C.C.).  

Sob este prisma, no que tange ao cumprimento dos contratos firmados, o Brasil há de adotar o posicionamento da mencionada L.I.C.C., art. 9o.,  dispondo que a regência das obrigações competirá ao país de origem, observando-se a exceção prevista no parágrafo 1o., segunda parte, do referido artigo, que admite a existência de peculiaridades formais para revestir-se o ato de legalidade, ante a ordem jurídica local. 

A Súmula No. 207, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho brasileiro, jurisprudencia no sentido de que a lei a reger ditas relações é a do país onde se presta o serviço, e não o da contratação.  

Na verdade, este entendimento nada mais é do que uma ratificação do que consta no Código de Direito Internacional Privado Latino-Americano (também conhecido como Código Bustamante), em que pese nossos parceiros de Mercosul não serem dele signatários, posto que não o ratificaram, a despeito de adotarem o art. 198 do mencionado código, que trata da territorialidade da lei quanto à acidente e proteção social do trabalho, até dito procedimento está arraigado na praxe do Direito Internacional Privado.  

Dessume-se e infere-se do até agora analisado, que o Mercosul ainda não detém legislação própria que trate as relações laborais de maneira uniforme. Não podemos olvidar, no entanto, que se almejamos a efetivação de um processo integracionista retratado pela configuração do Mercado Comum, afigura-se de extrema urgência o apressamento e solidificação da harmonização legislativa, atendendo-se à globalização que assola o mercado mundial do trabalho, sob pena de, se assim não procedermos, permanecermos estagnados perante a realidade.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

AMARAL, Lídia Miranda de Lima. Mediação e Arbitragem – Uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil. São Paulo : LTR, 1994.

 

BRANCO, Luizella Giardino B. Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul. São Paulo : LTR, 1997.

 

CASELLA, Paulo Borba. Mercosul – Exigências e Perspectivas. São Paulo : LTR, 1996.

 

GARCIA Jr. Armando Álvares. Conflito entre normas do Mercosul e Direito Interno. São Paulo : LTR, 1997.

_________.  O Direito do Trabalho no Mercosul. São Paulo : LTR, 1997.  

 


 

[1] Eliane Maria Octaviano Martins é sócia de OCTAVIANO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (www.octavianomartinsadvogados.com.br) Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração - IPDCI, Coordenadora Jurídica da Revista de Direito Internacional e Mercosul (Ed. La Ley, Buenos Aires); Professora Titular  de Direito Comercial e de Direito Marítimo da UNISANTA  e UNIMONTE em cursos de graduação e pós-graduação;; Web master do Portal Santa jus (www.santajus.unisanta.br), autora de diversos livros e artigos no Brasil e Exterior. Pósgraduação em Direito Privado; Mestrado em Direito Empresarial (UNESP) e Doutoranda em Direito Econômico Internacional (USP).

[2]  Advogado; Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal do Guarujá, Diretor da Comissão Técnica “Aspectos Trabalhistas” do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração.