RESUMO
“Marca
são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais”,
sendo “suscetíveis de registro como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais”. Em relação aos clubes desportivos,
marca e nome empresarial se confundem; de tal forma que a marca em sua
totalidade é o nome dos próprios clubes. Com o advento da “Lei Pelé”,
tornou-se necessário os clubes desportivos se constituírem em sociedades
comerciais. Sabemos que estes clubes comercializam produtos com seus nomes
impressos neles. Por isso se fez obrigatório o registro da marca junto ao INPI.
Porém, a “Lei Pelé” desobriga as federações e os clubes a efetuarem tal
registro.
PALAVRAS-CHAVES
Marca.
Marca de Alto Renome. Marca Notoriamente Reconhecida. Lei nº 9.279/96. Clube
Empresa. Lei nº 9.615/98. Lei Pelé. Medida Provisória nº 39.
ABSTRACT
“Marks
are the distinctive signs visually perceptible, not understood in the legal
restrictions”,
being “subject to registration as mark, the distinctive and visually
perceptible signs, not understood in legal prohibition”. Regarding the
athletic clubs, mark and company names get mixed up in such way that a mark in
its entirety, is the name of the club. With the arrival of the “Pelé Law”
it was necessary that athletic clubs become a commercial partnership. We know
that these clubs commercialize products with their name brands printed on them.
For this reason it became compulsory the registration of name brands at INPI.
The “Pelé Law” exempts the federations and the clubs from effecting such
registration.
KEY WORDS
Mark.
Mark Name of High Profile. Mark Notorized by a Public Notory. Law nº 9.279/96.
Enterprise Club. Law nº 9.615/98. Pelé Law. Temporary Law nº 39.
INTRODUÇÃO
O
presente artigo visa esclarecer, de forma direta e específica, as controvérsias
existentes em relação à necessidade de registrar, ou não, a marca do clube
empresa.
Iniciando-se pelo
instituto da marca, ante a legislação nacional vigente, acercando temas como
sua definição, os princípios que a regem, alguns tipos de marca, em especial
as marcas de alto renome e as marca notoriamente reconhecidas.
A
posteriori discorreremos sobre o clube empresa,
uma nova forma empresarial; onde uma associação que visa o esporte e a parte
social tem de se adequar à inovação legal, devida a necessidade em aumentar o
profissionalismo nestas entidades. Neste item abordaremos com maior profundidade
a marca do clube empresa, a qual gera boa parte da receita das entidades de prática
desportiva.
1.
DA MARCA
Primeiramente, devemos
definir e conceituar o que vem a ser marca.
Segundo
DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES[2],
a Lei nº 5772, de 21 de dezembro de 1971, que institui o Código de Propriedade
Industrial e dá outras providências[3]
definiu a marca da seguinte forma:
“Marca
é o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços
de outros idênticos ou assemelhados”.
Porém,
em 14 de maio de 1996, com a elaboração da Lei nº 9.279[4],
que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a definição
legal de marca foi modificada; a qual vigora até hoje. De tal modo, conforme o
disposto no artigo 122 da referida Lei:
“Marca
são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais”.
Com
a definição elaborada pelo legislador, podemos concluir que marca, segundo a
lei brasileira, é um elemento fantasia, constituindo-se em um sinal distintivo
que seja visualmente perceptível, e que tem como finalidade identificar e
distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa,
bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou
especificações técnicas[5].
Alguns autores têm outros conceitos, como veremos a seguir: Para FRAN
MARTINS[6]
“chamam-se marcas de indústria, de comércio ou de serviço os nomes,
palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer
outros sinais usados como o fim de distinguir mercadorias, produtos industriais
ou serviços de outros semelhantes”. Já para HUMBERTO
PIRAGIBE MAGALHÃES[7]
marca é “sinal distintivo dos produtos
industriais e artigos de comércio em geral, aposto aos mesmos para que o público
e os demais interessados possam identificá-los e distingui-los sem
possibilidades de confundi-los com outros da mesma espécie, ainda que
semelhantes”. Ao passo que NEWTON
SILVEIRA[8]
considera que “todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria
ou produto ou a indicar determinada prestação de serviços e estabelecer entre
o consumidor ou usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação
constitui marca”.
Desse modo, sendo a marca um sinal distintivo, visualmente perceptível, que
identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência
diversa, é obvio que não pode haver mais de um produto idêntico ou
assemelhado com a mesma marca.
1.1.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Na
legislação vigente - Lei nº 9.279/96 -, temos seus conceitos preceituados no
artigo 123 e incisos, in verbis:
Artigo 123 – “Para os
efeitos desta Lei, considera-se
I
– marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II
– marca de identificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à quantidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e
III
– marca coletiva, aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade”.
Devendo,
a marca, ser registrada junto ao Órgão Competente que neste caso será o INPI
(Instituto Nacional da Propriedade Nacional), com base no artigo 122, da Lei nº
9.279, in verbis:
“São
suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais”.
Em
relação ao registro de símbolos a desobrigação contida no artigo 87, da Lei
nº 9.615/98 – que veremos com mais profundidade posteriormente – é
totalmente desnecessária, visto que a Lei de Propriedade Industrial traz em seu
artigo 124, I, a proibição quanto a registrar símbolos como marca:
Artigo
124 – “Não são registráveis como marca:
I
– brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;”
2.
DO CLUBE EMPRESA
Com
o advento da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1.998, que institui normas gerais
sobre desporto[9],
mais conhecida como “Lei Pelé”, tornou-se necessário os clubes desportivos
brasileiros - agora chamados de “entidades de prática desportiva” -
se constituírem em sociedades comerciais, conforme o disposto no artigo 27 e
seus incisos, da Lei supra, in verbis:
“Art.
27 – As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
I – sociedades civis de
fins econômicos;
II – sociedades
comerciais admitidas na legislação em vigor;
III
– entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para
administração das atividades de que trata este artigo”.
Sendo
que caso seja formada uma sociedade comercial, há opção entre serem
sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Entretanto,
com a adoção da Medida Provisória nº 39, de 14 de junho de 2002[10],
que altera
a Lei nº 9.615/98, as entidades de práticas desportivas foram coagidas a se
transformarem em empresas; sendo que o dispositivo legal passou a vigorar com o
seguinte texto:
Art.
27. Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do
desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de
competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se
constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial
para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins
de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
3.
O PAPEL DA MARCA PARA O CLUBE
Em
relação aos clubes desportivos, marca e nome empresarial se confundem. De tal
forma que a marca em sua totalidade é o nome dos próprios clubes, ou seja, seu
nome empresarial; como por exemplo: Santos Futebol Clube, Clube de Regatas
Flamengo, entre outros.
Todos
nós sabemos que os clubes desportivos em todo mundo comercializam produtos,
como camisetas, bandeiras, bonés, flâmulas, isqueiros, bebidas alcoólicas,
etc com seus nomes impressos neles, ou seja, sua marca.
Isto
certamente atrai grande clientela, como torcedores, simpatizantes e
colecionadores; além de ser uma garantia de captação de recursos adicionais
de receita. Fazendo de sua marca um distintivo para identificar e distinguir o
seu produto dos demais, idênticos ou semelhantes.
O
que não é exclusividade destes tipos de empresa; ocorrendo o mesmo, nos demais
ramos de atividade.
Por
isso se fez obrigatório o registro da marca junto ao INPI, como dito
anteriormente.
4.
REGISTRO DA MARCA: É NECESSÁRIO?
A
priori, não é obrigatório o registro da marca.
Entretanto, se o possuir pretende comercia-la e haver algum respaldo legal se
faz necessário o seu registro. Caso contrário, poderá sofrer várias conseqüências,
como por exemplo, o desvio de clientela.
A
pesar disto, a “Lei Pelé” em seu artigo 87 desobriga as entidades de
administração do desporto (as federações, confederações e ligas
desportivas) ou de prática desportiva (os clubes desportivos), a efetuarem o
registro de sua denominação junto ao órgão competente. Vejamos:
Artigo
87 - “A denominação e os símbolos de entidade de administração do
desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente”.
Parágrafo
único – “A garantia legal outorgada às
entidades e os atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de
sua denominação, símbolos, nomes e apelido”.
No
mesmo sentido da Lei em vigor, declara ÁLVARO MELO FILHO[11]:
“O
art. 87 da Lei nº 9.615/98 outorga à denominação e aos símbolos de
confederações, federações e clubes a proteção legal desburocratizada,
dispensando seu registro ou averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial”.
5.
MARCA DE ALTO RENOME
Devemos,
também, tratar da Marca de Alto Renome. Pois, a priori, poderíamos achar
respaldo jurídico nestes tipos de marcas para não efetuarmos o registro da
marca do clube empresa junto ao INPI.
Sobre
isto, a Lei nº 9.279/96 traz em seu artigo 125, o seguinte:
Artigo
125 – “À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os
ramos de atividade”.
Em
relação à marca de alto renome existem duas correntes sobre a forma de aquisição
dessa proteção perante o INPI. A primeira entende que a marca de alto renome
nada mais é do que a uma reminiscência do preconizado pela Lei nº 5.772/71,
em seu artigo 67, que assinala: “A marca considerada notória no Brasil,
registrada nos termos e para os efeitos deste Código, terá assegurada proteção
especial, em todas as classes...”[12].
A
segunda corrente atribui à marca de alto renome o seu conhecimento absoluto,
independentemente de registro e de qualquer outra formalidade porque os fatos
notórios independem de prova e alto renome, conceito, boa fama,
distinguibilidade se adquire pela aceitação pública e manifesta de qualquer
um do povo sem a distinção de sua classe social ou do lugar onde a marca é
empregada porque, na grande verdade, é a marca absoluta que ninguém em sã
consciência poderá desconhecer[13].
Assim,
é evidente que a marca de alto renome deve gozar de proteção especial, não
dependendo de registro na jurisdição em que é reivindicada. Contudo, não se
pode descuidar que o registro da marca em si, ou melhor, da marca pura e simples
deverá ser requerido e conferido em sua forma nominativa, figurativa ou mista,
conforme o caso. Desse modo, havendo registro junto ao INPI e sendo considerada
por este órgão de alto renome, a marca tem proteção legal em todos os ramos
de atividade e não somente no ramo em que foi registrada.
Entretanto
é indispensável o seu registro, como preceituado no próprio corpo legal: “À
marca registrada...”.
6.
MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA
A
respeito da marca notoriamente reconhecida, a legislação brasileira no artigo
126 e §§, da Lei nº 9.279/96, concede proteção especial à esta espécie de
marca, independente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, em
razão de seu conhecimento notório[14].
Destarte,
se uma pessoa requerer o registro de marca igual ou semelhante à outra que
o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com
o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se
a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia, não
obterá o registro da marca pretendido em razão de outra que embora não esteja
registrada goza de proteção especial[15].
Como
se vê, esta é a única forma existente de haver amparo legal a uma marca, sem
que esta seja devidamente registrada.
Cabe
ressaltar, que a “Lei Pelé” não descreve a marca da entidade de administração
do desporto nem da entidade de prática desportiva, como notoriamente
reconhecida.
7.
CONCLUSÃO
Por
fim, embora expressa a desobrigação do registro da marca do clube empresa
junto ao órgão competente, conforme disposto na Lei Pelé, que trata
especificamente de normas sobre o desporto, é evidente que isto não é possível.
Como visto nos termos da Lei de Propriedade Industrial é obrigatório o
registro da marca junto ao INPI, para que esta goze de proteção legal. Vez que
não há distinção entre os clubes empresa e as demais sociedades empresariais.
Embora
tenha o artigo 87, da Lei 9.615/98 a prerrogativa de proteger os clubes
desportivos de “usurpadores de marcas”, tal distinção entre os clubes
empresa e as demais sociedades não pode ter nenhuma validade, nem relevância
no mundo jurídico. Visto que a Lei de Propriedade Industrial – Lei nº
9.279/96 – não traz diferenciação ao definir os que são marcas registráveis,
como visto anteriormente ao transcrevermos o artigo 122, da referida lei. Além
do mais, se existia alguma possibilidade de haver privilégio aos clubes
desportivos quanto ao registro de suas respectivas marcas, ela foi abolida com a
edição da Medida Provisória nº 39, ao equiparar as entidades de práticas
desportivas às sociedades comerciais para todos os fins de direito, na forma da
lei comercial.
Caso
contrário poderíamos nos deparar com inúmeros absurdos legais. Haveria a
possibilidade de alguém criar um clube empresa com o nome de Microsoft, por
exemplo, comercializando produtos com sua marca impressa neles; e o que
é pior, com amparo legal.
Referências
bibliográficas:
DIREITO
desportivo – 1. ed. Campinas: Editora Jurídica Mizuno, 2.000. Vários Autores.
DOMINGUES,
Douglas Gabriel. Marcas e expressões de propaganda. Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1.984.
MAGALHÃES,
Humberto Piragibe. Dicionário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Edições
Trabalhistas, 1990.
MARTINS, Fran. Curso de
Direito Comercial. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MELO
FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615
e suas alterações. Brasília:
Ed. Brasília Jurídica, 2001.
SILVEIRA,
Newton. A propriedade Intelectual e as novas leis autorais. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998.
SOARES,
José Carlos Tinoco. Título. Revista dos Tribunais Fasc. Civ., São
Paulo, Revista dos Tribunais, ano 86, v. 738, abr. 1.997.
Arquivos
de Internet:
INSTITUTO
nacional de propriedade industrial. Marcas. <http://www.inpi.gov.br>.
Acesso em 06 mai. 2002.
SENADO federal. Legislação brasileira. <http://www.senado.gov.br/legbras/>.
Acesso em 22 ago 2002.
[1] Joseph Robert Terrell Alves da Silva é Professor Assistente nas Disciplinas de Direito Empresarial e Direito Marítimo em Santos/SP. e-mail: josephterrell@uol.com.br
[2] Marcas e expressões de propaganda. Rio de Janeiro: Forense, 1.984. p.. 81.
[3] BRASIL. Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971. Institui o Código de Propriedade Industrial e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 31 dez. 1971 p. 10.897.
[4] BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos a propriedade industrial. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 15 mai. 1996 p. 8.353.
[5]
Marcas. In:
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, http://www.inpi.gov.br;.
em 06-05-2002.
[6] Curso de Direito Comercial, p. 350.
[7] Dicionário Jurídico, p. 576.
[8] A propriedade Intelectual e as novas leis autorais, p.16.
[9] BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de maio de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 25 mar. 1998 p. 01.
[10] BRASIL. Medida Provisória nº 39, de 14 de junho de 2002. Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 17 jun. 2002 p. 02.
[11] Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615 e suas alterações, p. 227.
[12]
José Carlos Tinoco Soares, Marca de
Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida (32-40), artigo publicado na
Revista dos Tribunais, v. 738, p.
32.
[13] SOARES, op. cit. pág. 33.
[14]
Fran Martins, op. cit., p. 352.
[15] José Carlos Tinoco Soares, op. cit., p. 35-36.