Mercosul: a
atuação empresarial e os efeitos da globalização
Alfredo Lupatelli Jr.[1]
Eliane Maria Octaviano Martins
[2]
“O livre comércio é a diplomacia de Deus, e não há nenhum outro meio seguro de unir as pessoas nos limites da paz” (Richard Cobden, 1857)
A assinatura do Tratado de
Assunção, em 1991, pelos governos de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
configurou o primeiro passo da América do Sul rumo ao irreversível processo
mundial de globalização da Economia.
Nesse novo contexto de integração, encontramo-nos, desde 1995, na Segunda Fase
de um atribulado processo integracionista, retratado numa união aduaneira
imperfeita, almejando a consolidação de um Mercado Comum, o segundo do
mundo.
O fenômeno da globalização da economia provoca novas realidades.
No âmbito empresarial, o contexto é altamente concorrencial. A preocupação com a
sobrevivência em mercados abertos força o empresariado a rever seus custos, sua
margem de lucratividade, suas estratégias.
Na órbita jurídica internacional, deparamo-nos com o revolucionário surgimento
de um ordenamento jurídico comunitário, o Direito Comunitário instaurado na
União Européia, que começa a configurar um modelo a ser adotado pelo Mercosul.
Assim, nesse momento de crise mundial e de maturação em que se encontra o
Mercosul, adentrando progressivamente nas etapas integracionistas visando a
consolidação de um mercado comum, várias questões relativas à Atuação
Empresarial e ao ordenamento jurídico em geral merecem análise.
Um Mercado Comum compreende a
instauração de cinco liberdades: liberdade de bens, pessoas, capitais,
serviços e concorrência, o que fatalmente implica em alterações significativas
no âmbito jurídico.
Um dos maiores óbices para a efetivação do processo integracionista diz respeito
à eliminação de diferenças legislativas. O próprio Tratado de Assunção
preceitua a harmonização do direito como meta a ser atingida. Realmente, o
sucesso de qualquer processo integracionista se atrela à harmonização
legislativa. Um dos pressupostos para o sucesso na consolidação e
aperfeiçoamento do Mercosul é que essas diferenças sejam minimizadas,
principalmente quanto às normas que regem a atuação empresarial em cada
Estado-membro, com significativo impacto nos seus custos de produção.
Trata-se, em última instância, de consolidar a harmonização do
“direito-custo”[3].
O direito se elenca entre os itens que interferem sobremaneira no custo da
atividade empresarial. As obrigações jurídicas geram efeitos que obrigam o
empresário a rever seus cálculos. É de primordial importância a revisão das
legislações relacionadas com a atividade econômica, que repercutem na formação
do preço[4].
Significa dizer, conciliar as normas vigentes de modo a eliminar ou ao menos
minimizar pontos conflitantes que induzem a favorecimentos localizados,
distorcendo os reais padrões de competência empresarial, contribuindo assim para
que os produtos mercossulenhos se tornem efetivamente mais competitivos no
cenário globalizado.
Obviamente que não sustentamos ser desnecessária a harmonização de normas
concernentes às demais áreas do Direito[5],
mas sim que tal harmonização poderia ser efetuada num segundo momento. A questão
é: estabelecer prioridades! Nesse primeiro momento, os interesses legislativos
harmonizadores deverão estar direcionados ao “direito-custo”, requisito
indispensável para avançarmos rumo ao próximo estágio da integração, o mercado
comum[6].
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
LUPATELLI JR., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Consórcios de empresas e Mercosul. Revista de Derecho del Mercosur, Buenos Aires, La Ley, ano II, n 4, 1998.
MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Direito da concorrência, supranacionalidade e Mercosul. Revista de Derecho del Mercosur, Buenos Aires, La Ley, ano II, n.4, 1998.
VENTURA, Deisy (org.). Direito comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1997.
[1] Consultor Empresarial; Coordenador Jurídico da Revista de Direito Internacional e Mercosul – RDIM (Ed. La Ley, Argentina), e-mail : cosmicom@hotmail.com.
[2] Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração – IPDCI; ; Coordenadora Jurídica da Revista de Direito Internacional e Mercosul – RDIM (Ed. La Ley, Argentina), Professora Titular de Direito Empresarial e Direito Marítimo da UNISANTA e titular de Direito Empresarial. Sistemática de Comércio Exterior e Direito Empresarial da UNIMONTE, Webmaster do Portal Santajus (www.santajus.unisanta.br), e-mail : emom@uol.com.br.
[3] Cf. COELHO, Fábio Ulhoa in Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
[4] O rol de normas que se integram como direito-custo é extenso, algumas integrantes ou diretamente relacionadas com o Direito Empresarial: a proteção ao consumidor e concorrência (que consolidam a responsabilidade objetiva da empresa), títulos de crédito, societárias, tributação, propriedade industrial, formas de colaboração interempresarial, trabalhistas, dentre outras. Vide LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano in Consórcios de empresas e Mercosul. Revista de Derecho del Mercosur, Buenos Aires, La Ley, ano II, n.V, 1998.
[5] Mesmo porque mercado comum também implica em liberdade de pessoas, o que fatalmente acarretará mudanças significativas em diversas áreas do Direito Civil e Penal.
[6] Harmonizar no sentido do comando normativo e identidade de efeitos e não-necessariamente unificar, no sentido de um texto único. O próprio dinamismo integracionista requer um mecanismo mais flexível do que a uniformização redacional Vide COELHO, op. cit.
[7] Cf. ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996.
[8] Idem.
[9] JOBIM, Nelson in VENTURA, Deisy (org.). Direito comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1997.
[10] REZEK, Francisco in VENTURA, Deisy (org.). Direito comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1997.
[11]Cf. JOBIM, op. cit.
[12] idem.
[13] V. ACCIOLY, op. cit. e MARTINS, Eliane M. Octaviano in Defesa da concorrência, supranacionalidade e Mercosul, Revista de Derecho del Mercosur, Buenos, Ed. La Ley, ano II, n.2, 1998.
[14] Cf. ACCIOLY, op. cit., p.128.
[15] Cf. JOBIM, op. cit.